Sobreveio o relatório de exame das contas, tendo a Unidade Técnica pugnado pela aprovação das contas (fls. 31/32), em razão de sua regularidade.
Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 48), nos moldes do art. 68, I, da Resolução TSE nº. 23.463/2015.
É o breve relatório. Decido.