Página 803 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Agosto de 2017

I - Conforme o artigo do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bemcomo a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da solidariedade.

XVII - Inexistindo qualquer afronta aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da atividade desenvolvida emcada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte. Bemassim, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foramestabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados.

XVIII - No que tange à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, comas alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada umdos elementos gravidade, frequência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09. XIX - Não havendo que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados emquestão para todas as empresas, uma vez que tal

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