Página 505 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Agosto de 2017

É evidente que, nestes casos, deve-se excluir, também, o membro da família (deficiente ou idoso que já tenha renda de um salário mínimo) do número de pessoas a serem consideradas para o cálculo da renda per capita remanescente.

No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que o requerente (que não tem renda) reside com sua mãe (de 42 anos, atualmente desempregada, mas que já trabalhou na empresa Bertanha Metalúrgica, na função de solda), com um sobrinho de 04 anos, com um irmão de 15 anos (que cursa o 9º ano pelo Projeto Jovem Agricultor na escola Antônio Augusto) e com a família de um irmão de 18 anos, desempregado, que vive em união estável com uma jovem de 17 anos (desempregada, mas que já trabalhou na função de babá) e com o filho deste último casal (de 1 ano e 4 meses).

Não obstante a ausência de renda declarada, o autor não faz jus ao benefício. Vejamos:

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