Página 129 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Agosto de 2017

decisão recorrida. Com efeito, não há obscuridade ou contradição no acórdão, pois diversamente do alegado, o que houve, em verdade, foi o não acolhimento da tese de defesa do embargante. Frise-se que nada há para ser reparado em relação ao que foi anteriormente decidido. É certo que busca o embargante o levantamento de alvará com uma procuração outorgada na década de 1990, renovada em 2007. Todavia, consoante exposto na decisão embargada, em virtude do montante financeiro envolvido, é de se ter certa prudência e convém exigir-se uma procuração outorgada em momento contemporâneo à decisão que defere o levante do alvará. O recorrente, em verdade, s.m.j., transparece estar descontente com a decisão em seu desfavor, interpondo, deste modo, cacf recurso de nítido caráter protelatório. Portanto, alerto o embargante para a previsão de multa em se tratando de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos moldes do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do artigo 1026 do Código de Processo Civil; dispositivo este que, doravante, será utilizado em persistindo a sua conduta. Forte em tais razões, deixo de acolher os presentes aclaratórios. 3. Cumpra-se o item 4 do despacho de fl. 26. 4. Após, voltem conclusos com urgência. 5. Intimem-se Desª JOECI MACHADO CAMARGO - Relatora

0021 . Processo/Prot: 1648237-4 Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

. Protocolo: 2017/33469. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-79.2016.8.16.0004 Ordinária. Suscitante: Juiz de Direito do 15º Juizado Especial do Foro Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Interessado: Estado do Parana. Advogado: Paulo Sérgio Rosso. Interessado: Paraná Previdência, Fábio Andre Moreira. Advogado: Silvenei de Campos. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. D?artagnan Serpa Sa. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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