Convém mencionar, por demais relevante, que em se tratando de serviço público de saneamento básico, tal qual a hipótese dos autos, em virtude da sua complexidade e altos custos, a Lei nº 11.445/2007 cuidou de dispor acerca das diretrizes gerais da implantação do serviço, destacando que os entes públicos envolvidos devem prestá-lo pelo regime de gestão associada, na forma do disposto no art. 241 da Constituição Federal, inclusive com a possibilidade de lançar mão da celebração de consórcios públicos regulados pela Lei nº 11.107/2005.
A conjugação de esforços entre o poder delegante e o concessionário para a prestação de serviços públicos não exclui a possibilidade de transferência a terceiros do objeto da concessão.
Nesse quadrante que se insere o instituto da subconcessão de serviço público, que encontra previsão no art. 26 da Lei nº 8.987/1995, in verbis: