Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a majoração da remuneração dos servidores públicos somente é cabível por meio de regular processo legislativo, mediante lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição da República, motivo pelo qual o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, ao prever os benefícios quinquênio e sexta-parte, é inconstitucional, e assim foi expressamente declarada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na medida em que a previsão deixou de observar o Princípio da Simetria Constitucional, que estabelece uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição da República e as Constituições Estaduais e as Leis Municipais, não sendo devidos, pois, os adicionais por tempo de serviço previstos na indigitada
norma.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ED-RR-1049-