-Beira a irresponsabilidade empresarial (art. 1.011, do CC) a contratação de serviços não rotineiros para a empresa, especialmente serviços de monta financeira relevante, sem a adoção de providências e diligências comuns ao homem médio diligente e probo.
-Não há qualquer tipo de relatório de serviços prestados que evidencie a natureza técnica da "consultoria".
-Não há qualquer tipo de controle sequer de verificação de frequência do comparecimento do autor na empresa. Sobre esse tema, é ingenuidade imaginar que o mero fato de manter registros de comparecimento de prestadores de serviço é suficiente para que a Justiça do Trabalho reconheça contratos de trabalho, desprestigiando os demais requisitos legais.