Página 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

artigo 96 da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, a taxa de juros exigível "não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente", ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa SELIC; declara-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI nº 442 (Incidente de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti).

Dessa forma, deve a apelanle providenciar a apresentação de novos cálculos, levando-se em consideração a aplicação da taxa SELIC."(Fls. 117/120).

Nessa linha, torna-se inviável a reforma do julgado no âmbito desta instância especial, porquanto tratou de matéria própria de apelo extraordinário para a Suprema Corte, consoante disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

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