Página 5631 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Agosto de 2017

constitucional. 4. Ação Rescisória fundamentada no art. , XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (RE 328812 AgR/AM, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJ 11-04-2003 PP-00042 EMENT VOL-02106-04 PP-00877)? .

Nessa linha de raciocínio, entendo que a regulamentação específica adotada pelo Estado de Goiás (Lei 15.559/2006) não interfere na essência do direito constitucionalmente protegido, mas apenas estabelece uma sistemática do pagamento do décimo terceiro salário.

Portanto, não pode o intérprete estender o sentido desse novel regramento a ponto de justificar uma modificação da própria essência do direito fundamental, o que não se admite nem mesmo por lei ou emenda à Constituição (Artigo 60, § 4º, inciso IV, CF/88).

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