Página 5726 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Agosto de 2017

POR MORTE. INVALIDEZ NÃO-PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se ao tempo do óbito do segurado a ora Agravante não sustentava a qualidade de dependente, em razão da idade, bem como pela doença incapacitante ser superveniente ao infortúnio, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, não detinha, à época, direito ao recebimento do benefício pensão por morte. 2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido”. (STJ - AgRg no Ag: 1097298 SP 2008/0206317-4,

Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090525 --> DJe 25/05/2009).

Por último, cumpre anotar, não ser permitida a extensão da pensão recebida pela mãe do autor a ele, ante ausência de amparo legal.

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