inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se temnotícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor. Precedente de alteração de entendimento desta Corte (EI 000XXXX-31.2002.4.03.6104).
2. Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p, commaioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Min. Dias Toffoli).
3. Apelação da parte autora provida.