C O N C L U S Ã O
ISTO POSTO , conforme fundamentação supra, que este decisum integra, homologo a renúncia à Participação nos Lucros e Resultados postulada na letra M do rol de pedidos, e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 31/08/2011 e CONDENAR a reclamada, ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. , a pagar ao reclamante, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA , como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima, e no prazo legal, os seguintes títulos:
a) Diferenças salariais pelo acréscimo de 30% sobre o valor do salário base, pelo acúmulo de funções, conforme parâmetros acima fixados;