XIV, da Constituição Federal - Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do C. TST).
Quanto à alegação da recorrente de que a alternância de horários em periodicidade mensal afasta o regime de turno, ela não prospera, conforme precedente do C. TST, que, mesmo em situação menos prejudicial ao trabalhador - alternância trimestral -, concluiu pela caracterização do turno ininterrupto de revezamento (TST-RR-454100-28.2008.5.09.0018 - 4ª Turma - Rel. Min. Fernando Eizo Ono - DEJT 14.12.2012).
Nesse sentido, também não há acolher, naturalmente, a pretensão recursal sucessiva de limitar o sistema de turno àqueles meses nos quais as modificações de horários ocorreram dentro do próprio mês. A recorrente sustentou, a seu favor, haver previsão em instrumento coletivo para a compensação de jornada, buscando, assim, afastar o pagamento de horas extras na jornada especial.