Página 1942 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V O acórdão recorrido partiu da análise do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF). VI Agravo não provido.”(AI 509965 AgR/SP São Paulo, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento,

Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento 16/11/2004, 2ª Turma, Publicação DJ 17/12/2004, PP-00064, EMENT VOL 02177-12 PP-02332). “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República” (AI 745.285-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu no último dia 07 de Agosto de 2017 não haver repercussão geral no tema 956 (Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica). A decisão da Corte Suprema colocou ponto final na questão acerca da admissibilidade do recurso especial, pois a inexistência de repercussão geral no tema em foco nesta lide impede o conhecimento do recurso extraordinário interposto. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado (a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo - Advs: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) - Adriana Souza Belarmino (OAB: 339977/SP)

DESPACHO

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