No caso dos autos, na primeira perícia médica realizada (arquivo 09) foi evidenciada a incapacidade laborativa da parte autora de modo total e definitiva, em decorrência de esquizofrenia paranóide, contudo, não foi possível estabelecer a data de início da incapacidade, ante a ausência de elementos acostados aos autos.
Sendo esta data fator determinante para a verificação dos demais requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade, foi designada nova perícia médica.
No segundo laudo médico (arquivo 71), o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.