Página 1131 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2017

No caso dos autos, na primeira perícia médica realizada (arquivo 09) foi evidenciada a incapacidade laborativa da parte autora de modo total e definitiva, em decorrência de esquizofrenia paranóide, contudo, não foi possível estabelecer a data de início da incapacidade, ante a ausência de elementos acostados aos autos.

Sendo esta data fator determinante para a verificação dos demais requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade, foi designada nova perícia médica.

No segundo laudo médico (arquivo 71), o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar