A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, em relação à discussão sobre eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660).
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir de conhecimento da situação fática a envolver a demanda, reportou-se à sentença, na parte em que analisa a preliminar de prejudicialidade, asseverando (eDOC 2, pp. 148-149):