Página 78 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2017

como de todo o material que contenha menção àquela marca. Nomeio para a vistoria os Srs. JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS e DANTE GRASSO JÚNIOR, a fim de verificar e constatar a alegada violação aos direitos autorais e, apuradas, sejam apreendidos todos os produtos indevidamente reproduzidos, FICANDO A REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIA. Fixo os honorários de cada perito em R$ 800,00, devendo a requerente providenciar o depósito. Para a efetivação do comando judicial, declaro SEGREDO DE JUSTIÇA dos autos até a citação, anotando-se, assim como defiro, desde já, o concurso de força policial, se necessário, assim como arrombamento, devendo, ao final, ser lavrado auto circunstanciado.Ainda, constatada a violação da marca da autora, DETERMINO ao requerido que se ABSTENHA de usar indevidamente as marcas mencionadas na inicial, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.Expeça-se o necessário e cite-se. Int. (AUTOR complementar recolhimento das custas iniciais, no valor de R$. 75,35, guia DARE bem como, comprovar o recolhimento da dilig|ência do oficial de Justiça, no valor de R$. 75,21, guia própria. - ADV: THAIS RACHEL DE SOUZA (OAB 20145/SC)

Processo 100XXXX-29.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Fernandes Borelli - Banco do Brasil S/A - VistosA presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza.Na hipótese dos autos, a profissão declinada pela requerente, aliado ao fato de ter contratado advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.Nesse diapasão, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais, bem como da taxa devida à CPA.Intime-se. - ADV: ADRIANO CÉSAR SACILOTTO (OAB 279481/SP)

Processo 400XXXX-47.2013.8.26.0019 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SUELLEN GONÇALVES MENESES - Banco Bradesco S.A. - Ellen Rose Andrade Bastos Modolo - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Márcio Roberto Alexandre1- Comprove o (a) banco requerido (a), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa devida à CPA, referente aos substabelecimentos retro juntados.No silêncio, oficie-se à Secretaria da Carteira Previdenciária de Serventias Não Oficializadas - Controle de Arrecadação, Rua Bela Cintra, 657, CEP 01415.003, São Paulo, informando.2- Pgs.226/227: Indefiro o pedido de transferência eletrônica dos valores depositados nos autos, eis que tal medida não se encontra implementada neste Juízo. Por conseguinte, determino a expedição de novo M.L.J. em favor do banco Bradesco, nos moldes solicitados.3- Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, dando ciência às partes. Intimem-se e diga o interessado. Em nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de seis (06) meses.Após, no silêncio, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se, comunicandose.Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GERALDO ROCHA LEMOS (OAB 111790/SP)

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