Página 22 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 23 de Agosto de 2017

Entretanto, referida questão preliminar foi amplamente debatida por esta Corte Eleitoral na oportunidade do julgamento da Prestação de Contas n. 371-84.2012.6.09.0130, protocolo n. 140.428/2012 e naquela ocasião consignou-se que apesar da desaprovação das contas não implicar na ausência de quitação eleitoral, o candidato tem o direito de buscar a aprovação de suas contas de modo a demonstrar sua regularidade.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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