Página 4067 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 268):

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. CÔMPUTO NO TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 606.358/SP, submetido ao regime da repercussão geral, assentou a tese de que “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015”.

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