Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 268):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. CÔMPUTO NO TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 606.358/SP, submetido ao regime da repercussão geral, assentou a tese de que “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015”.