Página 2296 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2017

minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (Item 1.2. Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados)” [REsp 1.061.530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008]. Por conseguinte, o embargado exigiu percentual de juros acima da taxa média do mercado no período referido [dobro], ressaltando ausência de impugnação específica na impugnação apresentada. Aliás, percentual acima daquele por ele divulgado ao Banco Central [2,01% a.m. e 26,95% a.a.]. Reconhecida abusividade, de rigor o decote do excesso, para que os juros incidam à taxa média do mercado para contratações da espécie, à época, com recálculo da dívida e das prestações mensais. Como houve a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, resta afastada a mora do devedor, que somente nela incorrerá se, após intimado da realização dos cálculos necessários a composição do débito em aberto, considerando-se os parâmetros ora apurados, deixar de efetuar os pagamentos eventualmente ainda em aberto.Com efeito, como já se decidiu, “A mora somente existe, no sistema brasileiro, se houver fato imputável ao devedor, conforme reza o art. CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP)

Processo 100XXXX-38.2016.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Steel Rol Comercio de Embalagens Ltda. - Vistos, Execução de título executivo extrajudicial, com pesquisas de bens infrutíferas [ BACENJUD -fls. 53/55; RENAJUD

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