Página 1600 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Agosto de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

efetivo exercício na classe (art. 41, fl. 86), requisito preenchido pela autora. Ainda, o art. 45 da Resolução em tela dispõe que a promoção por antiguidade recairá sobre o empregado que tiver mais tempo de exercício na classe a que pertencer até 30 de abril do ano considerado para a promoção (fl. 87). Logo, considerando que as promoções são efetivadas no mês de julho de cada ano e fazendo jus a autora à promoção por antiguidade em julho de 2007, não terá atingido o interstício de 730 dias até 30 de abril de 2009, razão pela qual não remanesce o direito à promoção por antiguidade também neste ano."Com efeito, entendo que a previsão do art. 45 da Resolução 23/82, fl. 87, não representa óbice à pretensão da reclamante. Ora, o direito à promoção é aferido em julho de cada ano, como prevê o art. 37, fl. 86, sendo o lapso necessário entre duas promoções de 730 (setecentos e trinta) dias, ou 2 (dois) anos. Assim, não seria razoável exigir que o empregado completasse o interstício de dois anos em abril, o que evidencia não ter o indigitado art. 45 relação com a situação vertida nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e dou provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, passando para a classe imediatamente superior a partir de julho/2009, observados os demais critérios e reflexos definidos na sentença . (...)" - grifei.

Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federais invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.

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