Página 333 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Agosto de 2017

(2012), 9,04%(2013) e 14,5% (2014).Portanto, os reajustes anuais, s.m.j., não se mostram abusivos, vez que visam manter o equilíbrio do contrato, face à sinistralidade do grupo. Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo, objeto da lide. Lado outro, da documentação adunada, percebe-se variação anual do plano como um todo e não em relação direta com a faixa etária da autora. Por fim, não havendo ato ilícito, não há o que se compensar. Precedentes jurisprudenciais deste TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

003. APELAÇÃO 004XXXX-87.2015.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-87.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2017.00374363 - APELANTE: ANA LUZIA PEREIRA ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BRASIL OAB/RJ-137512 APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: FLÁVIA FLORES BARÃO OAB/RJ-136142 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE NA QUAL SERVIDORA RECEBE APOSENTADORIA REFERENTE A COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXITOSA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ESTORNO DOS VALORES. ESTORNO EFETUADO NA FORMA DE CRÉDITOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DANO MORAL INDEFIRIDO.Recurso autoral requerendo a devolução do descontado, indevidamente, em espécie, bem como a condenação da parte ré por dano moral.Quanto à devolução em espécie e não em forma de crédito nas faturas do cartão de crédito, razão assiste à autora/apelante, pois é inegável seu direito de ter em mãos o valor indevidamente pago, não podendo a mesma ser obrigada a receber através de crédito em fatura aquilo que tenha efetivamente desembolsado.Nesse passo, convém que a devolução de valores pagos, indevidamente, se dê em espécie e não em estorno de créditos, até porque os valores foram debitados da conta da autora/apelante. Nesse caminhar, deve a sentença ser reformada para se determinar a devolução do valor que foi indevidamente pago, em espécie, através de depósito judicial, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária, deste julgado. Pelo que se depreende dos autos, procedem as ponderações da parte autora sobre a existência de falha no serviço prestado pela parte ré, cuja consequência foi além de um mero aborrecimento.O dano moral restou configurado, pois, inegavelmente, o desconto indevido de valores diretamente em conta na qual recebe sua aposentadoria, causa à consumidora aborrecimentos que superam os do cotidiano.Não há dúvidas, portanto, da ocorrência do dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve a integridade psíquica da consumidora que via seus parcos rendimentos minguarem, sem entender a razão e mesmo reclamando, administrativamente, não foi ouvida, perpetuando-se os descontos indevidos. Compensação por dano moral arbitrada em R$8.000,00 (oito mil reais), revelando patamar equilibrado, razoável e proporcional, e que está em consonância com julgados assemelhados.Precedentes desta Corte Estadual.Recurso ao qual se dá provimento. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

004. APELAÇÃO 001XXXX-15.2014.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-15.2014.8.19.0007 Protocolo: 3204/2017.00148637 - APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODOVALHO DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FURLANI FILHO OAB/RJ-123125 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ELENY FOISER DE LIZA OAB/RJ-033473

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