a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação".
Não há controvérsia acerca da dispensa imotivada do reclamante, ante os termos da contestação apresentada e o documento de ID
10fc079.