PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BIOSSEGURANÇA. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. EXIGIBILIDADE OU DISPENSA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBIO. ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA AFASTADA. EXCEÇÃO: CONCLUSÃO PELA CTNBIO DE SER O OGM POTENCIALMENTE CAUSADOR DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 11.105/2005). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II – A omissão capaz de ensejar integração do julgado pela via dos embargos declaratórios é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador, “que pode influenciar o resultado do julgamento” (REsp 1047127/DF), e não a deduzida em face das teses jurídicas defendidas pelas partes, apresentadas com o propósito de rejulgar a demanda ou modificar o entendimento manifestado no julgamento. Até porque, na resolução da controvérsia, o órgão judicante não está obrigado a apreciar todas as alegações opostas pelos litigantes e nem prender-se às proposições por eles sugeridas, devendo indicar os fundamentos que embasaram sua decisão a fim de cumprir o mandamento do art. 93, IX, da Constituição Federal.