dedique a supervisão da tempestividade desses pagamentos, nos prazos previstos, não configurando, pois, qualquer contraprestação salarial pelos serviços prestados"(fl. 208).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. O agravo não pode ter seguimento, pois a matéria posta à apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional. 5. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas é de natureza infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.