Página 1152 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 31 de Agosto de 2017

nos períodos de 17.8.2015 a 15.1.2016 e de 21.4.2016 a 30.7.2016, e condeno a parte reclamada a registrar os contratos de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar os períodos contratuais acima definidos, a função de empregada doméstica, e a remuneração mensal de R$ 1.006,00 (mil e seis reais). Rompido o contrato de trabalho sem justa causa e por iniciativa patronal (em 30.7.2016), já que não há prova em sentido contrário e na esteira do princípio da continuidade da prestação de serviços, defiro à reclamante o pagamento de aviso prévio de 30 dias (referente ao interregno de 21.4.2016 a 30.7.2016), tendo em consideração que o aviso prévio do contrato anterior foi adimplido, conforme Id. ID. 92ffc3a - Pág. 1.

Indefiro o pedido de saldo de salários, tendo em consideração que o recibo ID. debd2d6 - Pág. 1 revela que o salário de julho de 2016 foi pago na íntegra, o mesmo tendo ocorrido em relação ao primeiro período contratual, tal qual demonstra o TRCT ID. 1308b74 - Pág. 1. O décimo terceiro salário de 2016 foi pago na base de 3/12, conforme ID. debd2d6 - Pág. 1, além de 1/12 no TRCT ID. 1308b74 - Pág. 1. O décimo terceiro salário de 2015 foi adimplido na base de R$ 420,00, conforme recibo ID. b73a06a - Pág. 1, equivalente a 5/12. Logo, excetuada a projeção do pré-aviso para o cálculo do décimo terceiro salário de 2016, não verifico outras diferenças no aspecto. Condeno, pois, o reclamado, ao pagamento de décimo terceiro salário de 2016, na base de 1/12, relativo à projeção do préaviso.

Relativamente às férias, somente foram adimplidos os valores do primeiro período contratual, conforme TRCT Id. 1308b74 - Pág. 1 (na base de 6/12, já projetado o pré-aviso), razão pela qual julgo devido somente o pagamento de diferenças de férias proporcionais, na base 4/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, relativo ao segundo período contratual.

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