Conselho Penitenciário para concessão do indulto, bem como de cumprimento de 1/4 de cada uma das penas alternativas convertidas. Inconformada, a impetrante pleiteia, neste writ, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da instância primeira que concedera ao apenado a referida benesse.
Sem razão a Defensoria Pública.
Com efeito, o Decreto n. 7.873/12, em seu art. 10, § 3º, exige que o Conselho Penitenciário seja ouvido, antes da decisão do juiz sobre a concessão do benefício, sem qualquer ressalva que se aplique ao caso em análise.