Já os requisitos mínimos genéricos, também pressupostos indispensáveis à caracterização do “ato abusivo”, pelo critério da “gravidade”, são os seguintes:
a) que seu autor seja pessoa com atuação proeminente na campanha, e não mero cabo eleitoral, simples simpatizante, ou obscuro entregador de propaganda, muitas vezes a mando, infiltrado ou pago pelos adversários políticos;
b) que o fato tenha ocorrido no período que compreende a data do pedido de registro e a data da eleição do candidato beneficiado;