Página 162 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 1 de Setembro de 2017

Paranaguá. A deman versa sobre desmatamento e loteamento irregular sobre a Mata Atlântica, além da supressão da Área de Reserva Legal. Agravo Interno nº 1703041-8/01 fl. 2 O dano ambiental apontado na exordial foi praticado por intermédio da empresa Balles & Balles Construtora Ltda. que firmou o Instrumento Particular, com efeito de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano e de Produção de Empreendimento Habitacional, com Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Outras Avenças nº 2014/3901 - FAR 003, junto ao Banco do Brasil S/A, para realização de empreendimento residencial no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV no Município de Matinhos. Os recursos financeiros obtidos pela empresa, por intermédio do agente financeiro, são oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001 e pelo seu Regulamento, alterado pela Lei nº 12.693/2012. O fundo tem como objetivo prover recursos, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para realização de investimentos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação. Compete à CAIXA, em relação ao Fundo de Arrendamento Residencial, o papel de administrar, gerir, representar judicialmente e extrajudicialmente, elaborar prestação de contas anual, expedir atos necessários à atuação de Instituições Financeiras que operam nos programas e manter o equilíbrio econômico-financeiro do fundo, nos termos do art. 2º, § 8º, verbis: Agravo Interno nº 1703041-8/01 fl. 3 "Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (...) § 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembléia de cotistas." Desta forma, se faz necessária a manifestação da Caixa Econômica Federal sobre eventual interesse no feito. Intime-se a Caixa Econômica Federal, com urgência, para manifestar no recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 16 de agosto de 2017. NILSON MIZUTA Relator

0017 . Processo/Prot: 1706868-1 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/166768. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-30.2015.8.16.0058 Ação Civil Pública.

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