Página 35 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 4 de Setembro de 2017

nea “d‟, da Lei Complementar Estadual 621/2012 .

Em atenção aos indicativos de irregularidade analisados pelos itens 2.1 e 2.2 da presente ITC, nos termos do artigo 162, § II, da Resolução TC 261/2013, e do artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar 621/2012, sugere-se emissão de DETERMINAÇÃO ao atual responsável pelo Instituto de Previdência para que, no próximo exercício financeiro, as Demonstrações Contábeis sejam acompanhadas por notas explicativas evidenciando o recebimento de aportes financeiros pelo RPPS, utilizado para a cobertura do déficit orçamentário decorrente da execução de despesas do Fundo Previdenciário Financeiro (FF), em conformidade com os itens 39 a 41 da NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 1.133/2008 .

Em atenção ao indicativo de irregularidade analisado pelo item 2.3 da presente ITC, nos termos do artigo 162, § II, da Resolução TC 261/2013, e do artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar 621/2012, sugere-se emissão de DETERMINAÇÃO aos atuais responsáveis pelo Instituto de Previdência e pelo Sistema de Controle Interno do Município para a elaboração de dispositivo normativo conjunto, encaminhando-se cópia na próxima prestação de contas a ser enviada ao TCEES, contendo previsão de padronização para os seguintes procedimentos : 1. Promoção de recadastramento anual e recenseamento, com periodicidade mínima de 05 anos, contemplando todos os servidores municipais, nos termos do artigo da Lei Federal 10.887/2004; e, 2. Definição do fluxo de informações necessárias para a elabora ção do estudo atuarial, abrangendo a especificação de informações mínimas a serem repassadas, responsabilidades quanto à geração das informações, estipulação de prazos e datas para o envio destas informações ao Instituto de Previdência, assim como de procedimentos adotados em caso de necessidade de correção, com prazos pré-determinados.

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