Página 93 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 4 de Setembro de 2017

o interesse de agir.Todavia, ao invés de indeferir a inicial, em observância ao princípio da efetividade, entendo que deve ser aplicada a regra de transição criada pelo E. STF. Assim, declaro suspenso o presente feito, para que a parte Autora promova o pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se a parte Autora desta determinação, com comprovação nos autos.

Processo 082XXXX-42.2017.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia

Autora: Analia Ramos de Araujo - Réu: Salin Bechuate

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