Página 1538 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Setembro de 2017

por meio de Resolução anual (a exemplo da Resolução nº 1, de 21 de junho de 2016), sendo que é apenas executor das normas provenientes do referido Conselho, o qual possui competência para gerenciar o /PASEP". Para corroborar tal assertiva, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA/ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS DE /PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. "A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do /PASEP dos substituídos do autor no percentual de 44,80% (Plano Collor I - abr/90). 5. "...a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de 1990". Precedente do STJ. 6. "A correção monetária do saldo do /PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNICAMENTE DA UNIÃO. ILETIGIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO /PASEP são partes ilegítimas e a sentença deve ser mantida, entendimento que não é alterado pelas questões referentes aos artigos /PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na esteira da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo /PASEP. CONTAS FUNDIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 2.052/83. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, a legitimidade da União Federal e a prescrição decenal, nos termos do art. /PASEP, haja vista que tal patrimônio é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda. Entendimento consolidado no STJ (REsp 333871/SP, Rel. Min. Franciulli Netto). 3. "Esta Corte Superior de Justiça, há muito, tem entendimento no sentido de que tanto a Caixa Econômica Federal - CEF quanto o Banco do Brasil não têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o /PASEP. 5. Hipótese em que o feito foi ajuizado em 24/05/2005, restando configurada a prescrição, porquanto o último índice pretendido remonta ao ano de 1991. 6. Considerando que a matéria objeto da ação é por demais repetida - não exigindo, pois, dos procuradores da União Federal, muito tempo ou grandes esforços para a sua defesa - mantenho o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), conforme fixado na sentença ora vergastada. 7. Apelações do autor e da União Federal às quais se nega provimento. (TRF5, PROCESSO: 200582000091554, AC446798/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 221) Do mesmo

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