Página 3726 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Setembro de 2017

termos do artigo 196 da Constituição Federal, que possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Com efeito, compete ao Judiciário, zelando pelo cumprimento das disposições constitucionais, assegurar a todas as pessoas o direito à saúde, procurando agir com celeridade, pois o que está em risco é a vida humana. Forçoso concluir que foi violado o direito líquido e certo do paciente defender a sua vida pelo acesso ao direito à saúde condigna, principalmente tendo-se em conta que a saúde é um direito social (artigo da Constituição Federal) e ainda, direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), sobrepondo-se a vida humana a todo e qualquer outro direito. Nesse sentido: PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva -Inocorrência - Assistência integral à saúde da população - Obrigação solidária dos três entes federativos, isolada ou conjuntamente - Inexistência de direito líquido e certo - Inocorrência - Demonstrado o direito e a necessidade de ir a Juízo para conseguir a tutela pretendida - Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - Prestação de serviço público e obrigação de fazer - Paciente portadora de “Cardiopatia gravíssima” - Custeio de cirurgia - Admissibilidade - A saúde é um dever do Estado - Imposição da Constituição Federal e Estadual e entendimento da Lei Federal nº 8.080/90 - Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.(APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 681.301-5/0-00, j.14.11.07, 12ª. Cam. De Dir. Pub. do E. TJSP) MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento gratuito de dieta nutricional enteral industrializada (Dieta Nutrison Energy Plus (Suport) ou Isosource 1.5 sem sacarose (Nestlé) -Impetrante idosa que apresenta quadro clínico de microangiopatia cerebral isquêmica com distúrbio importante de deglutição Impossibilidade financeira da paciente Art. 196 da CF Estatuto do Idoso que também dá suporte à demanda - Sentença de concessão da ordem - Recurso não provido (Ap. nº 001XXXX-37.2011.8.26.0625. TJSP. 6ª Cam. De Direito Público. Rel. Des. Reinaldo Miluzzi. J. 27.08.12. v.u.) Assim, de rigor o acolhimento do pedido. Ressalte-se, por fim, que diante da desistência do pedido de inclusão escolar, não se faz possível conhecer de tal pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para condenar a ré a providenciar terapia ocupacional e acompanhamento multiprofissional, enquanto deles necessitar o autor por prescrição médica, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. De Proc. Civil. Condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.244,00(mil duzentos e quarenta e quatro reais). Oportunamente, remetam-se os autos para o reexame necessário. P.R.I. - ADV: MONICA AMOROSO DE OLIVEIRA (OAB 99913/SP), EMILIO ANTONIO DE TOLOSA MOLLICA (OAB 151985/SP)

Processo 100XXXX-67.2016.8.26.0220 - Providência - Responsabilidade Civil - Danielli Aparecida Antunes Alves - José Afonso Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ e outro - Vistos. Comprovem as rés, no prazo de cinco dias, o cumprimento da medida liminar. Int. - ADV: MONICA AMOROSO DE OLIVEIRA (OAB 99913/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)

Processo 100XXXX-43.2017.8.26.0220 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - L.C.G.B. - - T.O.B.G. - Vistos. Emendem os autores sua petição inicial para demonstrar que contam com plano de saúde particular e que a guarda judicial é exigência para a inclusão da incapaz como dependente. Prazo de dez dias. Com a informação, tornem para o exame da liminar. Sem prejuízo, cite-se a ré com as cautelas e advertências de estilo. Providencie a equipe interdisciplinar o relatório psicossocial do caso. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARIA CELIA RANGEL SAMPAIO (OAB 52607/SP)

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