DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Por ora, determino o sobrestamento do feito até o trânsito emjulgado de decisões no RESP 1.492.221/PR, RESP 1.495.144/RS e RESP 1.495.146/MG, vinculados ao tema 905, que versamsobre a matéria tratada nos presentes autos.