Por outro lado, pela análise da documentação carreada, extrai-se a ocorrência de, ao menos, compensação parcial, diante do próprio reconhecimento fiscal de crédito.
Desta forma, no prazo de até trinta dias, deverá a União, didaticamente, esclarecer referido quadro, trazendo provas sobre suas alegações (dos créditos reconhecidos a fls. 89/95 e 145, porque não é possível saldar o débito empauta de fls. 81 e 87?).
Seu silêncio a traduzir anuência à tese contribuinte.