Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 5 de Setembro de 2017

equívoco ou irregularidade que justificasse uma perícia técnica por profissional contabilista.

A decisão de fls. 150/153, mais especificamente à fl. 151, foi taxativa em justificar, embora de forma sucinta, o indeferimento da perícia, tal como requerido, de forma que não há contradição.

Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para estabelecer o prazo de um ano de suspensão de repasse das cotas do fundo partidário ao partido embargante, mantendo no mais a decisão como anteriormente proferida.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar