equívoco ou irregularidade que justificasse uma perícia técnica por profissional contabilista.
A decisão de fls. 150/153, mais especificamente à fl. 151, foi taxativa em justificar, embora de forma sucinta, o indeferimento da perícia, tal como requerido, de forma que não há contradição.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para estabelecer o prazo de um ano de suspensão de repasse das cotas do fundo partidário ao partido embargante, mantendo no mais a decisão como anteriormente proferida.