Página 1649 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 5 de Setembro de 2017

A respeito dos feriados, diga-se que o autor fez indicação na inicial quanto aos tais dias trabalhados em turnos ininterruptos. Em verdade, tem-se descritos como feriados civis nacionais declarados no art. da Lei 9.093/95, os seguintes: 1º de Janeiro - "Dia da Paz Mundial" Confraternização Universal (Lei nº 662/49 -Lei nº.

10.607/2002); 21 de Abril - "Tiradentes" (Lei nº 1.266/50, alterada pela Lei nº.10.607/2002); 1º de Maio - "Dia do Trabalho" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002); 7 de Setembro -"Independência do Brasil" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº.

10.607/2002); 12 de Outubro - "Consagração a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil" (Lei nº 6.802/80); 2 de Novembro -"Finados" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002); 15 de Novembro - "Proclamação da República" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002); 25 de Dezembro - "Natal" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002). Tudo acrescido dos feriados estaduais (São João e municipais previstos em Lei própria). Neste item específico, a ausência de completude dos cartões de ponto faz o juiz a acolher o pleito relativo aos feriados. Não há como ter outra ilação baseado nas provas dos autos. Devidos os feriados trabalhados, não registrados e constantes nos documentos dos autos. Pagamento em dobro. Tudo conforme art. 9º da lei 9049.

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