A respeito dos feriados, diga-se que o autor fez indicação na inicial quanto aos tais dias trabalhados em turnos ininterruptos. Em verdade, tem-se descritos como feriados civis nacionais declarados no art. 1º da Lei 9.093/95, os seguintes: 1º de Janeiro - "Dia da Paz Mundial" Confraternização Universal (Lei nº 662/49 -Lei nº.
10.607/2002); 21 de Abril - "Tiradentes" (Lei nº 1.266/50, alterada pela Lei nº.10.607/2002); 1º de Maio - "Dia do Trabalho" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002); 7 de Setembro -"Independência do Brasil" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº.
10.607/2002); 12 de Outubro - "Consagração a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil" (Lei nº 6.802/80); 2 de Novembro -"Finados" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002); 15 de Novembro - "Proclamação da República" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002); 25 de Dezembro - "Natal" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002). Tudo acrescido dos feriados estaduais (São João e municipais previstos em Lei própria). Neste item específico, a ausência de completude dos cartões de ponto faz o juiz a acolher o pleito relativo aos feriados. Não há como ter outra ilação baseado nas provas dos autos. Devidos os feriados trabalhados, não registrados e constantes nos documentos dos autos. Pagamento em dobro. Tudo conforme art. 9º da lei 9049.