REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SEJA DEMONSTRADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. Se a massa falida atua em processo diverso daquele em que se processa a falência, é dever do síndico juntar uma via do termo de compromisso que o habilitou. Se não o fizer, tem-se por irregular a representação processual. 2. O STJ não admite que na instância especial se regularize representação processual depois de interposto o recurso.
3. Ressalva do ponto de vista do Relator, que considera a Súmula 115 um obstáculo processual sem arrimo legal.