Página 1883 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 8 de Setembro de 2017

autora; e declara ter havido abandono de emprego pela reclamante.

Para o deslinde da questão, há que se observar, primeiramente, que a autora, na inicial, apontou, como motivo para ter rescindido unilateralmente o pacto laboral havido entre as partes, o fato de que a empresa teria atrasado a entrega do cartão do plano de saúde de seu filho recém nascido, o que a impossibilitou de utilizar os serviços de pediatria, por mais de quatro meses, somente vindo a receber o cartão de dependente no dia 21.11.2016.

A tese da defesa, em contrapartida, foi de que o filho da reclamante não teria ficado um dia sequer sem a cobertura do plano de saúde, já que este foi feito pela reclamada tão logo acabou o prazo de 30 dias, durante o qual a criança fica acobertada pelo convênio médico de sua genitora; diz que o cartão permaneceu nas dependências da empresa por negligência da reclamante; afirma que a autora abandonou o emprego sem lhe prestar qualquer satisfação, ficando autorizada a rescindir o contrato por justa causa.

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