Página 1355 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Bacen contra decisão denegatória de recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e que desafia contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 151):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. RESOLUÇÃO N. 1.154/86. SÚMULA 23, STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Os valores recolhidos pelos contribuintes integravam de um lado captação para o aumento da reserva monetária e doutro constituíam receita própria da autarquia federal, a ver do Art. 16, da Lei n. 4.595/64 (Sistema Financeiro Nacional), donde constatar que a União Federal não obteve qualquer vantagem direta em tal arrecadação, pelo que deve a mesma ser excluída da lide e, por conseqüência, reconhecer-se a legitimidade do Banco Central do Brasil.

II. Orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula 23, do STJ. III. Inconstitucionalidade da Resolução n. 1.154/86 do BACEN (Plenário do extinto TFR, no julgamento de AMS 126.803-BA, em Argüição de Inconstitucionalidade, bem como o Plenário da Corte, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AMS n. (2498)89.03.03993-9).

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