Constatada a inexistência de vício no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 050XXXX-60.2010.8.01.0000/50001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
DECISÃO MONOCRÁTICA