Página 10 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 11 de Setembro de 2017

nenhum documento que comprove ser a Autora da ação de despejo a proprietária do imóvel, tampouco elementos necessários para tal medida, de forma absurda e ilegal, decidiu em favor da autora da ação e determinou que o Impetrante fosse despejado da residência que adquiriu através do negócio jurídico firmado entre as parte, indo de encontro ao PACTA SUNT SERVANDA, aos princípios da boafé, legalidade, entre outros; causando sua decisão sérios danos ao impetrante, que ficou desesperado com tal determinação de despejo, não tendo pra onde ir. Acrescenta que tal decisão judicial infringe o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório e o direito á moradia; onde o negócio jurídico deve ser respeitado, pois não há nenhuma irregularidade no acordo celebrado entre as partes, pois o projeto estrutural, arquitetônico e a devida construção fora realizada, sob a posse do imóvel. Requer seja anulada a determinação de despejo, enquanto não houver instrução e julgamento do processo, suspendendo, assim, o prazo determinado pelo Juiz da 11ª Vara do Trabalho. Prossegue, alegando que, diante da determinação de despejo; ingressou em Juízo com uma medida jurídica "protesto antipreclusivo", contestando, impugnando a decisão interlocutória. Diz que, na realidade, houve entre as partes um negócio jurídico no qual ficou combinado que o Sr. José Ricardo dos Passos Souto elaboraria um projeto para construção de um prédio e executaria sua construção e, para tanto, receberia como contraprestação dos seus serviços um apartamento no aludido imóvel a ser construído. Aduz que cumpriu com sua parte e construiu o prédio, tendo recebido seu apartamento, no entanto, após mais de doze meses na posse do apartamento em tela, a sra. Maria da Conceição Laurentino Bezerra ingressou em Juízo requerendo a devolução do apartamento, o que culminou com a decisão impugnada. Requer, finalmente, a suspensão do despejo, anulando a determinação do Douto Juiz da 11ª Vara do Trabalho do recife.

Com a inicial, veio, apenas, o ato alegado coator (id b600191 e seguintes) e o documento de id 29d7b0f.

DECIDO:

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