Página 187 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 11 de Setembro de 2017

é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc".(Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

De acordo com o jurista Minozzi, um dos doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral" é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado ". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).

Ressalto que a responsabilidade civil subjetiva está assentada no trinômio: culpa, nexo causal e dano. O dano, como já se expôs acima, resta configurado. Também o nexo causal a culpa da ré.

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