decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo."
Recurso Especial n. 1.630.702-RJ., sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02.02.2017).5
Essa concentração se faz necessária a fim de certificar o tratamento isonômico entre os credores, devendo o pagamento da parte reclamante respeitar o plano de recuperação judicial, a ser apresentado nos ditames do art. 53 da LRF6.