Página 184 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Setembro de 2017

na pedreira, aí eu fui morei na pedreira 3 ou 4 anos, fui para Santos, eu fui para esse endereço na Rua Barão de Paranapiacaba que é lá em Santos em 2002 ou 2012, eu estou lá faz 5 anos; esse endereço é em Santos; quando o Francisco morreu eu morava nessa rua da Barão, mas como ele teve Alzheimer, a minha filha não quis que eu ficasse na minha casa, ela levou eu e ele para a casa dela, e trouxe a gente para a Rua Ana Maria, no Jardim Campo Limpo, aqui em São Paulo; antes dele falecer, a gente estava na casa da minha filha, fazia uns 8 meses; estávamos nós dois ali; ela tinha um quarto nos fundos da casa e ela ajeitou pra gente; esse filho SIDNEY foi lá em Santos, a casa de lá que ele está morando é minha; hoje eu continuo morando com a minha filha.

PRIMEIRA TESTEMUNHA: MARIA APARECIDA DA SILVA: eu conheço a autora desde 2012; o filho dela tinha uma loja em baixo do apartamento que eu comprei, fiquei amiga da mulher dele, e através dela conheci a família; a autora morava com o marido e o filho chamado Ricardo; ela morava na Praia Grande, na Paranapiacaba, acho que é 664, eu morava na Kennedy, 14730, apto 3, 20 minutos da casa dela; o falecido morreu acho que foi 2 anos, eu acompanhei; ele faleceu ele estava aqui em São Paulo, eu cheguei a cuidar dele; eu sou cuidadora, eu estava desempregada, e como ele ficava muito à noite acordada, o filho e a D. Maria decidiram revezar, o filho pediu para dar uma força para ela, e eu acompanhei ele nessa época, ele chegou até a me bater; não se mudaram para São Paulo, o filho dela Ricardo não estava mais conseguindo fazer as coisas, a filha falou vai para São Paulo que eu cuido do pai, aí eles vieram para São Paulo, ficavam um pouco aqui e um pouco lá; eles nunca se separaram até o momento do óbito; ele tinha renda, mas não sei se ele pagava as despesas da casa eu não sei; SIDNEY é outro filho; o filho resolveu cuidar deles (RICARDO) porque ela já não podia mais cuidar dele; o RICARDO foi para a casa dos pais; isso aconteceu em 2012, até 2013, 2014 eu acompanhei eles, depois eu vim para São Paulo trabalhar; não sei detalhe da autora ter recebido ou requerido benefício, sei que o falecido era aposentado, eu não sei se a d. Maria tinha renda, sei que ele tinha, era uma renda da VASP.

Destarte, sendo legalmente casada com o falecido, havendo inúmeros documentos (elencados acima) demonstrando a residência em comum até o momento imediatamente anterior ao óbito e havendo respaldo contundente na prova testemunhal colhida por este magistrado, conclui-se que não houve separação de fato, pelo que a parte autora autora faz jus à inserção de seu nome no rol de dependentes previdenciários do segurado extinto na condição de esposa do falecido.

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