Dessa forma, as alegações do segundo apelante de ocorrência de decadência do direito do
autor, nos moldes do artigo 179 do CCB, bem assim, de prescrição da pretensão autoral, não prosperam.
Isto porque, o negócio jurídico em pauta é nulo e não anulável, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 169 do CCB, que dispõe: