Página 8 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 13 de Setembro de 2017

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

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