período de 28/09/2012 a 28/05/2013, “quando esteve em tratamento do CA de próstata”. Confira-se (resposta ao quesito nº 17 do laudo pericial – arquivo nº 27):
A divergir do perito médico judicial, nesse tocante, consigno que os documentos médicos apresentados pela parte acionante demonstram que o período do tratamento da doença prostática com radioterapia foi de 28/09/2012 até 07/12/2012 (cf. arquivo nº 02, págs. 38/40 e 60).
Friso, outrossim, não existirem nos autos documentos que atestem a incapacidade laborativa da parte autora de forma segura a partir de 08/12/2012, pelo que fixo o dia 07/12/2012 como o termo final para eventual concessão de benefício por incapacidade.