Página 285 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 13 de Setembro de 2017

as alegações da impetrante. Ademais, o Juiz Singular possui melhores condições de analisar a necessidade ou não da custódia cautelar, por estar em contato direto com os fatos e suas consequências, e isso, nesta oportunidade, deve ser especialmente considerado. Portanto, não estando presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 05 dias, preste as informações que entender pertinentes. Após, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe da Seção à subscrever os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2017. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado

0045 . Processo/Prot: 1725455-6 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/214775. Comarca: Sengés. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-35.2016.8.16.0161 Ação Penal. Impetrante: João Carlos Lozeski Filho (advogado). Paciente: Carolline Marques Dib Sloboda. Advogado: João Carlos Lozeski Filho. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto De Vicente. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar