Página 2929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

De tal sorte, o prazo para comunicação da interposição do agravo findaria no dia 02/12/13, já que o dia 30/11/13 caiu num sábado. Como o agravante o fez no dia 30/11/13, o certo é tempestivo.

No ponto, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

Quanto à alegada conexão a exigir suspensão do julgamento do feito, o acórdão assim dispôs fl. (284):

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