De tal sorte, o prazo para comunicação da interposição do agravo findaria no dia 02/12/13, já que o dia 30/11/13 caiu num sábado. Como o agravante o fez no dia 30/11/13, o certo é tempestivo.
No ponto, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Quanto à alegada conexão a exigir suspensão do julgamento do feito, o acórdão assim dispôs fl. (284):